Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Baixa do processo ao tribunal recorrido
Sumário
I - Os tribunais não se podem substituir aos "organismos próprios" que o artigo 66, n. 2 da Constituição impõe para a defesa do ambiente.
II - O tribunal "a quo" deve pronunciar-se sobre as afirmações de facto e de direito produzidas nas alegações, sob pena de nulidade, baixando os autos ao Tribunal recorrido.