Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 083770

Data
13/10/1993
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Pressupostos Responsabilidade civil Matéria de facto


Sumário

I - Em fase de descrição de factualidade provada, não é correcta a limitação a dar documentos por reproduzidos; que deve fazer-se é deles se retirar e explicitar a factualidade concreta que se considera provada.
II - A responsabilidade processual civil é uma espécie do género responsabilidade civil, implicando facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
III - Por força, especialmente, do artigo 456 do Código do Processo Civil 67, por princípio de lei vigente, a responsabilidade processual civil pressupõe dolo; o que se não identifica com o débito de custas, em que vigora objectividade dependente do contexto e do resultado da acção.
IV - Tratando-se de execução não suspensa, só há ilicitude no prosseguimento contra o embargante após o trânsito da procedência dos respectivos embargos.
V - Sendo o único facto ilícito o requerimento do exequente- -embargado para venda de bens, mas não se demonstrando,nem que desse facto resultou dano, nem, consequentemente, nexo de causalidade entre um e outro, não existe responsabilidade processual civil daquele.