Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 083658

Data
26/05/1993
Relator
Figueiredo de Sousa
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Admissibilidade Nulidade processual Prazo Caducidade Suspensão da instância Interrupção Recurso para o supremo tribunal de justiça Regime de arguição Embargos de terceiro Instância


Sumário

I - Para que o conteúdo de determinada decisão possa ser objecto de recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, é necessário que, previamente, haja sido objecto de recurso para a segunda instância, desde que não se trate de recurso em processo sumarissimo com fundamento em violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.
II - A nulidade resultante de um despacho não ter sido notificado às partes não é do conhecimento oficioso, pelo que a sua arguição está sujeita às regras dos artigos 203 e 205 do Código de Processo Civil.
III - Em embargos de terceiro, se, em vez de se proferir o despacho a que se refere o artigo 511 do Código de Processo Civil, se ordena a suspensão da instância em despacho que não foi notificado ao embargante, não curando este de se informar do estado do processo, tal passividade é-lhe imputável a título de negligência, pelo que a instância se interrompe decorrido um ano; a partir daí, começa de novo a correr o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1039 do mesmo diploma, ao qual, por se tratar de um prazo substantivo, se aplicam as regras do artigo 279 do Código Civil.