Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 083540

Data
13/05/1993
Relator
Figueiredo de Sousa
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Constitucionalidade Nulidade Falta de notificação Justo impedimento Mudança de residência Princípio dispositivo Notificação postal Notificação ao mandatário


Sumário

I - A lei é clara ao considerar a notificação feita ainda que a carta, expedida para o escritório do mandatário da parte, não tenha sido entregue - artigo 254, n. 1 do Código de Processo Civil.
II - Se a parte não comunicou ao processo a mudança do escritório do mandatário para outro lugar, cabe-lhe a culpa pelo facto duma carta para sua notificação não ter chegado às mãos deste.
III - Qualquer diligência do Tribunal para tentar a efectiva entrega dessa carta ao mandatário da parte seria supérflua e não admitida por lei, que considera a notificação feita sem essa entrega, constituindo uma nulidade - artigo 201, n. 1, do Código de Processo Civil.
IV - No caso da referida falta de comunicação, o justo impedimento para o mandatário apresentar o rol de testemunhas terá de referir-se a evento que o tivesse impossibilitado de o fazer, ou o evento que o tivesse impossibilitado de comunicar ao processo o novo endereço do escritório.
V - A norma do n. 1 do artigo 254 do Código de Processo Civil não ofende o disposto no artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nem é inconstitucional.
VI - O preceito do artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é aplicável, em plena igualdade, a toda e qualquer parte que se encontre na situação nele prevista, equitativa e publicamente, estando fora de causa a independência e imparcialidade do tribunal para julgar as questões que lhe foram propostas de harmonia com as leis vigentes, como lhe é imposto.
VII - Segundo o princípio dispositivo as partes dispõem do processo, como da relação jurídica material.


Texto da decisão