Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 083419

Data
23/03/1993
Relator
Cesar Marques
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Requisitos Procuração Cônjuge Divórcio por mútuo consentimento Arrolamento Simulação de contrato Partilha dos bens do casal Bens comuns do casal


Sumário

I - Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, deverão ter-se como provados os factos constantes dos documentos, não sendo correcto dar por reproduzido o que nesses documentos aconteceu.
II - Segundo o artigo 421 do Código de Processo Civil, havendo justo receio de dissipação de bens móveis ou imóveis, pode requerer-se o seu arrolamento.
III - De harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 423 do Código de Processo Civil o requerente para prova sumária do direito relativo aos bens e aos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação.
IV - Se o direito relativo aos bens depender de acção a propor, tem o requerente de convencer o Tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
V - Há simulação quando, por acordo entre declarante e, declaratário e, no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes.
VI - O intuito de enganar constitui matéria de facto, exorbitando dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de justiça.
VII - Haverá simulação se os cônjuges divorciados fizerem partilha de bens e, na pendência do divórcio, o cônjuge a quem forem atribuidos alguns desses bens passe procuração com plenos poderes ao outro, de modo a que os bens ficassem a pertencer ao casal.