Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 083418

Data
23/03/1993
Relator
Pais de Sousa
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Rejeição Violação Direito de retenção Contrato-promessa Incumprimento do contrato Posse Petição inicial Embargos de terceiro Alegações Tradição da coisa Direito real Posse precária Direitos


Sumário

I - Goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmição ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo n. 2 do Código Civil.
II - Na anterior redacção do n. 3 do artigo 442 do Código Civil, no caso de haver tradição da coisa objecto do contrato-promessa, o promitente-comprador goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ele, pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente-vendedor.
III - No contrato-promessa, havendo apenas tradição da coisa, tal conduz a uma posse precária, insusceptível de fundamentar embargo de terceiros.
IV - Não se tendo alegado factos comprovativos de posse, cuja violação permitia a dedução de embargos de terceiro, há-de se rejeitar a respectiva petição.