Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 082740

Data
02/12/1992
Relator
Santos Monteiro
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Indemnização ao lesado


Sumário

I - A perda de capacidade laboral em consequência de acidente de viação reflecte-se necessariamente na diminuição proporcional dos ganhos do trabalhador sinistrado, especialmente se a profissão que a vítima exerce pressupõe boas condições físicas para o seu desempenho.
II - Como dano de natureza patrimonial, a incapacidade parcial permanente só pode ser reparada mediante atribuição ao lesado da quantia que produza um rendimento igual ao que o mesmo deixará de auferir por esse motivo, salvo se o lesado requerer a indemnização fixada pelo tribunal sob a forma de renda.
III - Na fixação da indemnização em dinheiro deve ponderar-se a natureza aleatória do cálculo da vida média activa do lesado e a diminuição sucessiva do poder aquisitivo da moeda.
IV - A verba de 1850 contos é insuficiente, por não ter em conta os efeitos da inflação, para indemnizar a
IPP se apenas tiver em atenção o rendimento que o lesado deixaria de auferir, esgotando-se, progressivamente, no decurso do período de 35 anos correspondente à vida do autor, não sendo, pois, exagerado atribuir-lhe a indemnização de 3000 contos.