Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 082737

Data
15/12/1992
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Arguição de nulidades Conhecimento oficioso Terceiros Contrato-promessa de compra e venda Promitente-comprador Bem imóvel Formalismo negocial


Sumário

I - A sentença que reconhece a um credor o direito de retenção sobre a coisa penhorada não é oponível ao credor hipotecário como terceiro interessado.
II - A nulidade do contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, decorrente da omissão das formalidades estabelecidas no artigo 410, n. 3 do Código Civil não pode ser arguida por terceiros ou conhecida oficiosamente pelo tribunal, pois que a protecção estatuída no respectivo regime se dirige ao promitente comprador.