Responsabilidade civil Caducidade Transporte marítimo Prorrogação do prazo
Sumário
I - A Convenção Internacional de Bruxelas, de 25 de Agosto de 1924, tornada direito interno português pelo Decreto-Lei 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, é de aplicar quando a mercadoria não é transportada no convés (artigo 1, alínea c)), pelo que, nos termos do artigo 3 n. 6 de tal Convenção, o pedido de responsabilidade por perdas e danos caduca se a acção não for proposta no prazo de um ano a contar da entrega das mercadorias, ou da data em que estas deveriam ser entregues, sendo que este prazo é de caducidade (artigo 299 n. 2 do Código Civil).
II - O prazo pode ser prorrogado, pois não se trata de matéria subtraída à disponibilidade das partes (artigo
330 n. 1 do Código Civil).
III - O referido artigo 3 n. 6 da Convenção tanto contempla os casos de perda total como de perda parcial, quer pela sua letra, quer pelo seu espírito.
IV - O citado artigo 1, alínea c), da Convenção permite a aplicação desta por analogia nos casos de mercadoria transportada em navio porta-contentores, mesmo que os contentores sejam arrumados no convés.
V - O Decreto-Lei 352/86, de 21 de Outubro, é inaplicável quando o sejam as normas dos Tratados e Convenções Internacionais, pois que é subsidiário.