Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 082080

Data
03/11/1992
Relator
Olimpio Fonseca
Fonte
Decisão
Concedida parcialmente a revista.

Competência do supremo tribunal de justiça Embargos de executado Excepção de não cumprimento Venda Coisa defeituosa


Sumário

I - É vedado ao Supremo exercer qualquer censura à matéria de facto apurada, sendo a interpretação das cláusulas contratuais matéria da exclusiva competência das instâncias a quem cabe, salvo o caso excepcional do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, tirar conclusões e ilações lógicas dos factos resultantes directamente da especificação e das respostas ao questionário.
II - Não se provando que os veículos basculantes comprados pela embargante apresentavam anomalias e deficiências que impediam o preenchimento dos fins a que, segundo a embargada, se destinavam e que levaram a embargante a adquiri-los, e que não havia ligação entre esse contrato inicial de compra e venda e o acordo posterior estabelecido entre a embargante e o embargado em que a este competia proceder a modificações e alterações dos ditos veículos, não é lícito à embargante invocar a excepção de não cumprimento face à exigência do preço da coisa vendida e demais encargos feita pela embargada.
III Os prazos referidos no artigo 921 n. 3 do Código Civil de 1966, atinentes à denúncia de defeitos da coisa vendida, são de caducidade não exclusiva da disponibilidade das partes.