Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 081929

Data
05/05/1992
Relator
Miguel Montenegro
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Propriedade industrial Marcas Imitação


Sumário

I - Considera-se imitativa a marca sempre que ela respeite ao mesmo produto ou produtos semelhantes de outra já registada.
II - Considera-se também imitativa a marca que se destina a objectos ou produtos inscritos no reportório, sob o mesmo número ou em número diferente, de afinidade manifesta com os de outra já registada.
III - Considera-se ainda imitativa a marca que tenha semelhança gráfica, fonética ou figurativa com outra já registada e que possa facilmente induzir em erro e confusão o consumidor.