Recurso Embargos de executado Prazo Alegações
Sumário
I - No requerimento de interposição de recurso de decisão julgando improcedentes embargos de executado, opostos a execução movida pelo Banco de Fomento Nacional para pagamento de creditos provenientes de emprestimos, deve o recorrente-embargante apresentar logo alegações, nos termos do artigo 259 do Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963 (Codigo de Processo das Contribuições e Impostos), aplicavel por força do artigo 43 do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958 (que criou o Banco de Fomento Nacional).
II - Não sendo as alegações tempestivamente apresentadas, não deve conhecer-se do recurso.