Registo predial Trato sucessivo
Sumário
I - O princípio do trato sucessivo, nos termos em que se encontra definido nos artigos 34, 35 e 116 do Código de Registo Predial, postula a exigência de tantas inscrições por que passou o prédio descrito.
II - Se não incide sobre o prédio qualquer inscrição de posse ou propriedade abre-se o seu historial com a primeira inscrição, que é o verdadeiro começo do trato.
Se sobre ele incide qualquer inscrição, o trato deve ser reatado, com a obrigação para os interessados de demonstrarem que houve realmente uma cadeia ininterrupta de transmissões, desde a última titularidade inscrita nos livros até à que lhes cabe.