Constitucionalidade Letra Contagem dos prazos Protesto
Sumário
I - O prazo do protesto por falta de pagamento da letra e contado do termo dos dois dias imediatos ao dia fixado (artigo 38 e 44 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças);
II - Assim aos agentes bancarios, ainda a esse prazo, acresce mais um dia, nos termos do n. 3 do artigo 133 do Codigo do Notariado.
III - Esta disposição legal, não esta ferida de inconstitucionalidade face a Convenção de Genebra e anexos de 7 de Junho de 1930.