Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 080651

Data
24/03/1992
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Caso julgado formal Omissão de pronúncia Competência Âmbito do recurso Conhecimento oficioso Fundamentação Questão nova Despacho saneador Nulidade da decisão Embargos de terceiro Caducidade da acção Excepção peremptória


Sumário

I - E nulo, nos termos do artigo 668 n. 1 alinea d) do Codigo de Processo Civil de 1967, o despacho saneador que não conhece expressa e concretamente de alegada excepção peremptoria de caducidade, deduzida em embargos de terceiro, não podendo tal conhecimento considerar-se abrangido pela declaração tabelar, em termos genericos:
"... não ha excepções..."
II - A nulidade so pode ser atacada em recurso do saneador a decidir pelo tribunal ad quem, não podendo ser sanada por despacho ulterior proferido a reclamação da parte.
III - Os tribunais de recurso so apreciam as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso.
IV - O despacho saneador incidente sobre a competencia do tribunal, a legitimidade das partes e a sua capacidade judiciaria e a inexistencia de excepções ou questões previas, depois de transitado, so cobre com a excepção de caso julgado formal as questões concretas debatidas pelas partes nos articulados ou oficiosamente apreciados no proprio despacho saneador, no seguimento da norma do n. 2 do artigo 104 do Codigo de Processo Civil, quanto a competencia absoluta do tribunal.
V - E nulo o despacho saneador que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.