Requisitos Depoimento de parte Sociedade Representação
Sumário
I - O artigo 553, n. 2, do Codigo de Processo Civil, ao admitir o depoimento da parte dos representantes das sociedades, e omisso quanto a sua identificação.
II - A identificação dos representantes das sociedades deve fazer-se nos termos do artigo 619 do Codigo de Processo Civil, sob pena de indeferimento.