Divórcio Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Ofensas corporais
Sumário
I - So e possivel decretar-se o divorcio se a actuação violadora dos deveres conjugais tiver sido praticada culposamente, e se, pela sua gravidade ou reiteração, comprometer a possibilidade de vida em comum dos conjuges.
II - Um soco dado pelo reu, no rosto da autora não e fundamento de divorcio se não puder concluir-se que aquele tenha agido culposamente, e se, para alem do mais, da agressão não tiverem resultado quaisquer equimoses.