Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 078575

Data
20/03/1990
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Ónus da prova Direito de preferência Unidade de cultura Pluralidade de titulares do direito


Sumário

I - O reivindicante da preferencia devera, nos termos do artigo 1380 do Codigo Civil, alegar e provar area inferior a unidade de cultura dos terrenos (preferente e reivindicado) e sua confinancia, bem como a não confinancia do comprador.
II - A questão do n. 2 daquele artigo - existencia de varios preferentes eventuais - pode ser colocada pelo reivindicante, mas não e constitutiva do seu direito, pelo que sera ao dependente, ou seja, ao invocante dos factos impeditivos ou extintivos que cabe o onus da sua alegação e prova.