Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 078346

Data
21/06/1990
Relator
Solano Viana
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Requisitos Objector de consciência


Sumário

I - Consideram-se objectores de consciencia os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica, lhes não e legitimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.
II - A atribuição do estatuto do objector de consciencia depende da verificação simultanea dos seguintes requisitos: a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica; c) O comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada em tribunal, designadamente, a sua filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina e contraria ao uso dos meios referidos em a) ou a sua participação em actos publicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios.
III - Considera-se não existir sincera convicção sobre a ilegitimidade do uso, para defesa pessoal do proprio, de meios violentos contra o seu semelhante quando o mesmo admite, no caso de perigo ou agressão iminente, recorrer a agentes de autoridade que, por não aceitarem nem estarem conscientes da determinação da confissão religiosa daquele, podem eles utilizar os referidos meios violentos.