Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 077731

Data
22/06/1989
Relator
Cura Mariano
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Legitimidade Boa-fé Terceiros Direito de preferência Nulidade do contrato Renúncia Simulação Preço


Sumário

I - O exercício do direito de preferência, em caso de simulação de preço, só pode ocorrer com o pagamento do preço real da venda.
II - A renúncia ao direito de preferência impossibilita o seu exercício.
III - Por simulação entende-se a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros.
IV - O artigo 162 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ao falar em acto dissimulado, caracteriza tal simulação como meramente relativa, conduzindo a uma possível anulabilidade em acção a propor pelo Ministério Público.
V - Nos termos do artigo 242, n. 1 do Código Civil, os próprios simuladores têm legitimidade para arguirem a nulidade do negócio simulado.
VI - Terceiros, a que se refere o artigo 243 do Código Civil são todos aqueles que estejam de boa fé quer da invalidação do negócio jurídico lhes resultem ou não prejuízos.
VII - Os terceiros de boa fé entendem-se aqueles que estão na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituidos os respectivos direitos.
VIII - Por renúncia entende-se a perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade.