Prescrição Jogo
Sumário
I - O curto prazo de seis meses estabelecido no artigo 6 do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, tem por objectivo facilitar a actuação da Santa Casa da Misericordia de Lisboa na aplicação benemerente dos dinheiros auferidos no lucro da Lotaria Nacional, sendo indiferente a pessoa do portador do titulo premiado.
II - E aplicavel o mencionado prazo a um banco que se apresente a exigir o premio de um bilhete premiado que haja adquirido por desconto desse titulo a seu cliente.