Ónus da prova Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais
Sumário
I - Na acção de divórcio, não beneficiando de qualquer presunção de culpa do réu, tem o cônjuge autor
(ou os herdeiros seus substitutos) que alegar e provar, de harmonia com a regra geral do artigo
342 do C. Civ. de 1966, não só a violação objectiva dos deveres conjugais que invocou, mas também que a mesma violação foi cometida com culpa do réu.
II - A culpa é matéria de direito quando resulta da violação de normas jurídicas. Daí que a culpa resultante da violação dos deveres conjugais (previstos no artigo 1672 do Referido Código) possa ser apreciada em recurso de revista.