Constitucionalidade Princípio da igualdade Colisão de veículos Assento Culpa presumida do condutor
Sumário
I - O reconhecimento da força obrigatória geral dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça não é ofensivo da Constituição da República.
II - A culpa presumida a que alude o n. 3 do artigo 503 do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983 não é ofensiva do princípio da igualdade consagrada no artigo 13 da Constituição.
III - A doutrina fixada por tal Assento abrange necessariamente a aplicação da presunção legal da primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil quando se trate de colisão de veículos.