Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 076257

Data
16/03/1989
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Mútuo Forma do contrato Escritura pública Anatocismo Chamamento à autoria


Sumário

I - Na disciplina do crédito agrícola de emergência, tendo a Ré, com intervenção do I.G.E.F. (Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária), emprestado ao Autor determinado montante a título de mútuo e pretendendo este que o respectivo contrato seja declarado nulo por falta de forma legal (escritura pública), a conexão existente, entre as duas relações jurídicas, permite à Ré responsabilizar o I.G.E.F, pelos prejuízos que possa vir a sofrer com a perda da demanda, justificando-se assim o chamamento deste à autoria.
II - As características próprias do crédito agrícola de emergência não se coadunam com a exigência de escritura pública para a sua concessão e antes impõem a desnecessidade de tal escritura.
III - Estando-se perante um crédito bancário concedido a um produtor agrícola através da Ré como intermediária, em relação a tal crédito é admissível o anatocismo por se tratar de concessão de crédito por instituição de crédito (artigo 5 do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, na redacção anterior ao Decreto-Lei 204/87, de 16 de Maio).