Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 076175

Data
18/10/1988
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Usucapião Doação Reivindicação


Sumário

I - Nas acções de reivindicação, não basta ao Autor invocar o direito de propriedade da coisa reivindicada, sendo indispensavel na aquisição derivada alegar e provar factos tendentes a mostrar que adquiriu o predio por um titulo e que o direito de propriedade ja existia na pessoa do transmitente. A aquisição derivada serve para demonstrar a sua sucessão na posse do transmitente, com vista a usucapião.
II - O reivindicante não precisa de alegar e provar a aquisição originaria, se a aquisição derivada não foi impugnada, ou for invocada em acto em que intervieram as partes, o que sucede nos autos visto a aquisição derivada se processou em inventario facultativo, por morte dos doadores, em que eram interessados os Reus Maria Ercilia e marido - artigo 2119 do Codigo Civil.
III - A posse adquire-se pelo facto e pela intenção e define-se, portanto por dois elementos essenciais "corpus" e o "animus", o que a Re Eugenia, não interveniente no inventario, não provou.