Recurso de acórdão da relação Notificação Princípio da igualdade Princípio da legalidade Indemnização Acto judicial Contraditório Citação Decisão arbitral Omissão Reversão Expropriação por utilidade pública Citação edital Recurso da arbitragem Administração
Sumário
I - O Código das Expropriações limita o recurso até à Relação em dois casos : - da decisão judicial que fixa o valor da indemnização em recurso da decisão arbitral - artigos 46, n. 1, 59, n. 1, 83, n. 4, e da decisão sobre o valor da reversão de bens expropriados proferido pelo juiz da 1. instância mediante recurso de idêntico acórdão arbitral - artigos 111 e seguintes, designadamente, 116, n. 3.
II - Não há falta de citação da expropriada se esta foi ordenada embora ainda não efectivada por a citanda não ter sido ainda localizada, encontrando-se o apenso incompreensivelmente parado e tendo o processo principal passado a palco de controversias.
III - Não há que falar em "omissão de acto ou de uma formalidade que a lei prescreva" se a falta só se verifica quando aquele acto ou esta formalidade já não possa ser praticada por se encontrar ultrapassado o momento processual respectivo.
IV - Pelo princípio da legalidade das formas processuais, adoptado na nossa lei mas sem rigidez, os termos do processo são fixados na lei e não deixados ao prudente critério do juiz, para que ele os possa adaptar às conveniências do caso.
V - O princípio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes, abrange a obrigação de o juiz propiciar a cada uma das partes a dedução das suas razões de facto e de direito, o oferecimento das suas provas, o controlo das provas do adversário e a discussão sobre o valor e o resultado de umas e outras.
VI - Estão vinculados ao princípio do contraditório, que está amplamente reconhecido na nossa lei e tem hoje assento constitucional - artigo 13 da Constituição da República vigente - , não só a administração mas também a jurisdição.
VII - De entre as três dimensões fundamentais da vinculação da jurisdição a este princípio conta-se a da igualdade dos cidadãos perante os Tribunais, tendo como uma das suas consequências práticas a da igualdade de armas no processo, o que implica a proibição da discriminalização das partes no processo.