Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 075733

Data
09/03/1988
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Prazo Arguição de nulidades Falta de notificação


Sumário

I - Nos termos do n. 1 do artigo 205 do Codigo do Processo Civil, o prazo para a arguição da nulidade, e de 5 dias -
- artigo 153 desse diploma - e inicia-se no dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele.
II - Portanto, no caso sujeito, e a partir da notificação que lhe foi feita da sentença, que o prazo se conta, pois essa notificação pressupunha, manifestamente, que o julgamento havia sido realizado sem que o Advogado do reu tivesse sido notificado para comparecer, não tendo ai comparecido. Sendo a arguição da nulidade feita extemporaneamente, não pode conhecer-se dela.