Nulidade de acórdão Deliberação social Suspensão de deliberação social
Sumário
I - Não se verifica a nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil, na modalidade de excesso de pronuncia, quando a Relação se pronunciou sobre materia suscitada nas conclusões do recurso sobre que recaiu o acordão arguido de nulo.
II - Podem ser suspensas deliberações sociais ja executadas, desde que sejam de execução continua ou permanente, ou que, sendo de execução por um unico acto, continuem a produzir efeitos danosos.