Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Reclamação de créditos Falência
Sumário
Mostrando-se da alegação, respeitante aos recursos de agravo e de apelação, que nas suas conclusões o recorrente suscitou a questão de, a não se considerar procedente o recurso de agravo, ele recorrente só podia estar em juízo representado pelo respectivo administrador da massa falida e que, não o estando, era nulo todo o processado, na omissão de pronúncia do acórdão da Relação que, negando provimento ao recurso de agravo, nada disse sobre a nulidade do processo invocada na alegação, o que constitui o acórdão recorrido ferido da nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.