Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 072906

Data
17/12/1985
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Competência do supremo tribunal de justiça Ónus da prova Poderes da relação Factos impeditivos Responsabilidade pelo risco Inflação Facto extintivo Condução automóvel Direcção efectiva de viatura Responsabilidade civil por acidente de viação Culpa presumida do condutor Responsabilidade civil do comissário Responsabilidade civil do comitente Limite máximo da indemnização


Sumário

I - E de presumir a direcção efectiva e o uso do veiculo no seu proprio interesse por parte do seu proprietario.
II - Por isso, incumbe-lhe a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito contra ele invocado.
III - A responsabilidade do comitente existe se o facto danoso for praticado pelo comissario e não ilidir a presunção de culpa decorrente do artigo 503, n. 3, do Codigo Civil.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não tem competencia para censurar a forma como a Relação tirou a conclusão de facto de que o reu comissario conduzia o veiculo por conta de outrem, o comitente.
V - Competia a este provar que essa condução não se exercia no seu interesse.
VI - Compete a Relação fixar em definitivo os factos materiais da causa.
VII - A responsabilidade do comissario e do comitente cobre todos os danos causados por aquele.
VIII - Os limites estabelecidos pelo artigo 508 do Codigo Civil so funcionam se o acidente for exclusivamente devido aos riscos do veiculo.
IX - Na fixação do montante da indemnização, deve ter-se em conta a inflação.