Perda de interesse do credor Obrigação Resolução do contrato Mora do devedor Direito à indemnização Impossibilidade do cumprimento Impossibilidade definitiva
Sumário
I - Nos termos do artigo 804 do Codigo Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; o devedor considera-se constituido em mora quando, por causa que lhe seja imputavel, a prestação, ainda possivel, não foi efectuada no tempo devido.
II - Se o credor, em consequencia da mora, perder o interesse que tinha na prestação, considera-se, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação.
III - O retardamento da prestação, conquanto esta continue a ser materialmente possivel, não se traduz então em simples "mora debendi", antes se converte em impossibilidade definitiva, o que quer dizer que se aplica a situação o regime estabelecido no artigo 801 do mesmo diploma: o devedor e responsavel como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação; tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito a indemnização, pode resolver o contrato e, se ja tiver realizado a sua prestação, exigir a restituicão dela por inteiro.
IV - A perda do interesse na prestação e apreciada objectivamente.