Arrendamento para habitação Direito de preferência Aplicação da lei no tempo
Sumário
I - Não obstante o Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, ter sido revogado pelo artigo 7 do Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, o disposto no artigo
1, n. 1 daquele diploma é aplicável às situações de facto ocorridas durante a sua vigência.
II - O direito de preferência conferido pela disposição citada implica a obrigatoriedade da celebração de novo arrendamento com o seu titular, ressalvados os casos excepcionais previstos no artigo 5, n. 4 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, e torna legítima a recuperação do fogo pelo mesmo titular.