Nulidade processual Inventário
Sumário
I - Exercido, em processo de inventário, o direito de escolha de bens legados ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 1376 do Código de Processo Civil, escolha que obteve o assentimento da única herdeira legítimária, e proferido despacho a ordenar a notificação dos restantes interessados da escolha feita pelos legatários, não tendo havido recurso de tal despacho, este tinha de ser cumprido.
II - Por restantes interessados deviam entender-se os herdeiros testamentários, até para que estes pudessem tomar posição sobre os seus direitos, designadamente face à inexistência do remanescente da herança que lhes caberia.
III - Não tendo sido todos eles notificados e podendo tal omissão ter influência na decisão final, foi cometida a nulidade prevista no n. 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil.