Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 070993

Data
10/11/1983
Relator
Lopes Neves
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Arrendamento Ineficácia do negócio Forma de declaração negocial


Sumário

I - É válido, não obstante a falta de escritura pública, o acordo expresso e claro entre o senhorio e o arrendatário no sentido de ao local arrendado ser dado destino diferente - o exercício de comércio, em vez da habitação.
II - A falta de autorização escrita do senhorio para aplicação do arrendado a outros fins só pode ser dirimida entre ele próprio, ou os seus herdeiros, e o arrendatário, ou os seus sucessores.
III - Tendo a relação decidido que no inventário por óbito do arrendatário foi adjudicado aos autores, sem filhos, o estabelecimento de hospedaria, constituindo uma universalidade, instalado no local a que aludem os ns. I e II, não é possivel reconhecer à viúva do arrendatário a transmissão do direito ao arrendamento.
IV - Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha em referência, é ineficaz em relação aos autores o contrato de arrendamento posteriormente celebrado entre o dono do prédio e aquela viúva.