Responsabilidade civil Culpa Danos patrimoniais Obrigação de indemnizar Demolição de obras
Sumário
I - Em face do disposto no artigo 1348 do Código Civil, o proprietário do prédio vizinho que sofre danos com as escavações, tem o direito de ser indemnizado por tais danos pelo proprietário do prédio onde foram feitas as escavações, independentemente da existência de culpa por parte deste.
II - Assim, sendo irrelevante a existência de culpa, não tem aplicação o artigo 494 do Código Civil que se refere à limitação da indemnização no caso de mera culpa.