Requisitos Inabilitação Interdição Âmbito Interdição por anomalia psíquica
Sumário
A expressão "anomalia psiquica", usada nos preceitos dos artigos 138, n. 1, e 152, ambos do Codigo Civil, abrange não so as deficiencias de intelecto, de entendimento ou discernimento, como as deficiencias da vontade e da propria afectividade ou sensibilidade; e para servirem de fundamento a interdição, devem ser duradouras ou habituais, e não meramente acidentais ou transitorias. Quando estas anomalias psiquicas, embora de caracter permanente, não sejam de tal ordem que tornem o individuo delas portador inapto para a pratica de todos os negocios não sera interdito mas inabilitado.