Coligação passiva Insolvência civil
Sumário
I - No processo especial de insolvência não se comporta a coligação passiva dos demandados, a não ser que o requerido seja casado e as dívidas sejam também da responsabilidade do outro cônjuge - artigo 1313, n. 2 do Código de Processo Civil.
II - A impossibilidade da coligação passiva só podia degenerar na absolvição dos requeridos, se se assumisse como litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 28, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, caso contrário só leva a absolvição da instância quanto a um, prosseguindo o processo quanto ao outro, no caso dos autos contra o requerido, absolvendo-se a requerida da instância.