Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 070675

Data
26/04/1983
Relator
Victor Coelho
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Acidente de viação Prescrição extintiva Prazo de propositura da acção


Sumário

I - Segundo o disposto no artigo 323, n. 2 do Código Civil, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
II - Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça este preceito é aplicável aos casos em que o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de índole processual e da organização judiciária, não imputáveis ao requerente.
III - Os Autores requereram a citação antes de terminarem os cinco anos que dizem ser o prazo de prescrição, mas por culpa do tribunal, a citação foi ordenada posteriormente aos cinco dias acima referidos, pelo que se verifica a hipótese do citado n. 3 do artigo 323 do Código Civil.
IV - Porém os autos têem de prosseguir para se decidir se se aplica o prazo de prescrição de 3 anos ou o de cinco do artigo 498 do Código Civil.