Depósito bancário
Sumário
O depósito bacário assume, no entendimento corrente, a feição jurídica de um contrato de mútuo em que as posições de mutuante e mutuário são ocupadas, respectivamente, pelo depositante e pelo depositário.
As posições de depositante e depositário mantêm-se as mesmas durante toda a vida do contrato. E nem aquele pode exigir deste importância superior à mutuada (no depósito à ordem o saldo no momento existente a seu favor), nem o depositário está obrigado a restituir-lhe mais do que isso. Daí o não poder dizer-se que o Banco, ao entregar ao depositante mais do que o saldo devido, o faça em execução do contrato.