Estabelecimento industrial estradas Construção de obras Demolição de obras
Sumário
I - O artigo 8, alínea e) do Decreto-Lei n. 13/71 proibe, não só a construção, como também o estabelecimento ou implantação de instalações de carácter industrial a menos de 50 metros do limite da plataforma da estrada.
II - Deve, pois, ser demolido, na parte em que esteja a menos de 50 metros daquele limite, o edifício construído a cerca de 45 metros dele, para ser utilizado como armazém por uma firma que se dedica
à construção de básculas de carroçarias para camiões e seus derivados e que como tal está efectivamente a ser utilizado.