Competência do supremo tribunal de justiça Admissibilidade de recurso Pedido de indemnização civil
Sumário
I - Por força da excepção aberta na 1.ª parte do art. 400.º, n.º 2, do CPP («Sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º»), a decisão do pedido civil enxertado em processo penal só é recorrível enquanto o for a conexa decisão penal.
II - Com efeito, «no regime do CPP vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei 59/98 -, não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal» (Assento n.º 1/2002 de 14-03-2002 do STJ, DR I-A, de 21-05-2002), sendo certo que «não é inconstitucional o artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.ºs 1, alínea e), e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal» (TC 22JUN05, recurso 596/02-2, Conselheiro Paulo Mota Pinto). *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Texto da decisão
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Demandante/recorrente: AA
Demandada/recorrida: Empresa-A
1. A CONDENAÇÃO
O 2.º Juízo de Ourém, em 16Nov05, I) condenou BB, como autor material de crime de ofensa grave à integridade física por negligência, p. p. art. 148.3 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à razão diária de 7,00 euros; e II) condenou a Companhia de Empresa-A, a pagar à demandante AA a quantia de € 60.386,99 euros (sendo 50.000,00 euros a título de danos não patrimoniais).
2. O RECURSO PARA A RELAÇÃO
Em recurso decidido em 24Mai06, a Relação de Coimbra reduziu a indemnização arbitrada, por danos não patrimoniais, a € 20.000,00 (vinte mil euros).
3. O RECURSO PARA O SUPREMO
Notificada por c/r de 26Mai06, a demandante recorreu em 12Jun06 (...) ao Supremo, pedindo a elevação da indemnização por danos morais a € 50.000.
4. QUESTÃO PRÉVIA
4.1. O pedido indemnizatório - que desencadeou a condenação da Companhia de Empresa-A, a pagar a AA a quantia indemnizatória, por danos não patrimoniais, de € 20.000 - foi formulado no âmbito de processo penal comum de juiz singular em que BB, acusado de um crime de ofensas à integridade física por negligência (punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias), veio a ser (definitivamente) condenado, em 1.ª instância, na pena de 200 dias de multa.
4.2. Esta condenação penal (embora não recorrida) seria recorrível para a Relação, que – sem dúvida - decidiria em última instância (art.s 427.º, 432.b e 400.1.e do CPP).
4.3. É entendimento jurisprudencial assente que – por força da excepção aberta na primeira parte do art. 400.2 do CPP («Sem prejuízo do disposto nos art.s 427.º e 432.º») – a decisão do pedido civil enxertado em processo penal só é (ou seria) recorrível enquanto o for (ou fosse) a conexa decisão penal.
4.4. Ora, tal como a Relação, no caso, decidiria sem recurso a questão penal (se esta lhe tivesse sido submetida), também haveria ela de decidir definitivamente – como decidiu – a conexa questão civil.
4.5. Com efeito, «no regime do CPP vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei 59/98 -, não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal» (Assento n.º 1/2002 de 14Mar02 do STJ, DR I-A de 21Mai02), sendo certo que «não é inconstitucional o artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.ºs 1, alínea e), e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal» (TC 22Jun05, recurso 596/02-2, Conselheiro Paulo Mota Pinto).
5. DECISÃO
5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, por inadmissibilidade, o recurso oposto pela cidadã AA, em 12Jun06, à decisão da Relação de Coimbra que acabara de lhe fixar em € 20.000 mais juros a indemnização por danos não patrimoniais decorrente do acidente rodoviário de que fora vítima em 28Nov02.
5.2. Custas (cíveis) pela recorrente (art.s 11.1, 19.1.a e 88.º do CCJ e 523.º do CPP).
Lisboa, 12 de Outubro de 2006
Carmona da Mota (relator)
Pereira Madeira
Santos Carvalho