Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 06P3143

Data
21/02/2007
Relator
Oliveira Mendes
Fonte
Decisão
Negado provimento

Competência do supremo tribunal de justiça Omissão de pronúncia Matéria de facto Excesso de pronúncia


Sumário

I - A nulidade resultante de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar.
II - Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão do STJ que não se pronunciou sobre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por ter entendido que o seu conhecimento implicaria o reexame da matéria de facto, matéria subtraída aos poderes de cognição do STJ, razão pela qual rejeitou o recurso no que respeita àquela concreta
matéria, sendo certo que se sobre ele se viesse a pronunciar incorreria em nulidade por excesso de pronúncia, por estar a apreciar questão de que não podia tomar conhecimento –parte final da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.


Texto da decisão