Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 069912

Data
20/05/1982
Relator
Mario de Brito
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Prescrição Acidente de viação Prazo Indemnização Interrupção da prescrição Direito à indemnização


Sumário

I - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
II - Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
III - A prescrição só se interrompe pela citação (artigo 323, n. 1 do Código Civil).