Ónus da prova Contagem dos prazos Direito de preferência Arrendamento urbano Direito ao arrendamento
Sumário
I - Os cinco anos referidos no artigo 1, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, contam-se continua e regressivamente.
II - Não pode exercer o direito de preferencia a novo arrendamento uma serviçal que não fez prova de ter vivido no predio mais de cinco anos continuos antes do obito do ultimo inquilino.