Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 069278

Data
15/10/1981
Relator
Solano Viana
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Arrendamento Hospedagem Direito a novo arrendamento


Sumário

I - Ao ocupante de um andar para habitação, mas que não tem a qualidade de arrendatário e apenas goza do direito de preferência a novo arrendamento, não pode reconhecer-se o direito de ter a residir com ele qualquer pessoa ainda que em situação de convivência em economia comum ou de hospedagem.
II - Aquela que coabitava, há mais de 5 anos, com a falecida arrendatária como dama de companhia, goza de preferência no novo arrendamento, desde que o proprietário se proponha arrendar, de novo, o local.