Requisitos Aval Fiança Distinção
Sumário
I - Apesar de certas semelhanças, distinguem-se entre si o aval regulado nos artigos 30 e seguintes da LULL e a fiança regulada no artigos 627 e seguintes seguintes do CCIV.
II - Não é defensável, por repugnar à autonomia jurídica dos institutos, a transmutação do aval em fiança.
III - A fiança só surge quando haja vontade expressa de garantir por exemplo a obrigação do mútuo.