Nulidade de acórdão Reconvenção Omissão de pronúncia
Sumário
I - Com a reconvenção opera-se uma modificação no objecto da acção, pois em vez de ficar circunscrito ao pedido do Autor, passa também a ter por objecto um pedido formulado pelo Réu, pelo que a relação processual adquire um conteúdo novo.
II - Houve omissão de pronúncia, pois no acórdão recorrido não se conheceu do pedido reconvencional e nem se pode falar em julgamento implícito, pois o pedido da Autora e o reconvencional não se separam apenas pelo preço da àrea que a Autora pretende, aliás princípio perigoso, de que se deve fazer uso prudente e moderado.
III - O acórdão recorrido não cumpriu o que prescreve o n. 2 do artigo 660 do C.P.C., pois ao fazer a aplicação do que preceitua o n. 1 do artigo 753 deste Código, tinha que, efectivamente, de se pronunciar sobre o pedido reconvencional, o que não fez, pelo que o acórdão é nulo
- artigo 668, n. 1, alínea d), primeira parte, do C.P.C.