Arrendamento para habitação Direito de preferência Reivindicação
Sumário
I - Do facto de a lei estabelecer no artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, um direito de preferencia relativamente a certo contrato nunca podera deduzir-se a obrigatoriedade da celebração deste.
II - O preferente apenas goza da faculdade de preterir outros contraentes, na hipotese de o contrato se realizar.
III - Por isso, não havendo novo arrendamento para habitação, o direito de preferencia, prevenido naquele preceito, não chega a surgir.
IV - O n. 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 445/74, de
12 de Setembro, tem de ser interpretado como referindo-se apenas aos fogos ja construidos, destinados a venda, que a data da publicação do Decreto-Lei não estivessem arrendados.