Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 067425

Data
19/12/1978
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Competência do supremo tribunal de justiça Matéria de direito Erro sobre elementos de facto Aplicação da lei no tempo Escritura pública Redução Partilha dos bens do casal Separação judicial de pessoas e bens Tornas Essencialidade Anulação da partilha Erro sobre elementos de direito Vontade presumida


Sumário

I - Rege-se pelo Codigo Civil de Seabra a questão de validade de uma escritura de partilhas celebrada na sua vigencia.
II - No regime desse Codigo a anulação da partilha extrajudicial so era possivel nos casos em que tambem o fosse a dos contratos (artigo 2163), sendo um desses casos o de erro sobre o objecto e respectivas qualidades (artigo 661).
III - Integra tal vicio, incidindo sobre a substancia dos direitos partilhados, não se haver declarado, por erro, na escritura em causa, que uma das verbas consistia so na raiz do imovel nela descrito, e haver-se, tambem por erro, declarado que as restantes eram constituidas pela totalidade dos predios nelas indicados, quando o certo e que so a raiz daquele e fracções destes pertenciam ao patrimonio dos outorgantes.
IV - A essencialidade do erro, como condição de relevancia para efeito de anulação, decorrente das circunstancias do contrato, nos termos do citado artigo 661, depende de juizo sobre a vontade conjectural do contraente em erro.
V - A determinação da vontade conjectural ou hipotetica das partes envolve materia de direito, e, por isso, pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, apesar de essa questão não ter sido tratada pelas instancias.
VI - Provado que numa escritura publica de partilha dos bens de um casal separado judicialmente de pessoas e bens, celebrada em 1957, se cometeu o erro supra descrito no n. III, desconhecido da outorgante mulher mas sabido do outorgante marido no acto da celebração, e que desse erro resultou o aumento do valor do quinhão deste, a quem por isso a mulher pagou certo montante de tornas, e de entender que se verifica erro essencial da mulher, que so teria querido partilhar os direitos pertencentes ao casal e pagar-lhe, em tornas, o que a ele coubesse em excesso do valor do quinhão dela nesses direitos.
VII - Por redução, ja admitida no Codigo Civil de Seabra, deve, todavia, substituir a partilha em causa apenas quanto aos direitos pertencentes ao casal de sorte que o excesso de tornas pagas ao marido em função dos direitos alheios partilhados tem de ser restituido por ele a mulher.