liberdade de expressão Alegações Constitucionalidade material
Sumário
I - A faculdade censoria concedida nos ns. 1 dos artigos
154 e 155 do Codigo de Processo Civil não colidia com a regra da lei fundamental que garantia a liberdade de expressão de pensamento sob qualquer forma, dada a restrição estabelecida no paragrafo
2 do artigo 8 da Constituição Politica de 1933.
II - Este regime não se mantem, face o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 37 da Constituição de 1976, tendo-se tornado inconstitucional aquele n. 1 do artigo 154.
III - Esta conclusão não retira os meios legais de reacção contra as ofensas, nos termos da lei geral.